Conforme Lei 5.908,que institui o hasteamento e arriamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas do Município, todas as
quartas-feiras realizamos esse ato cívico. (vide lei no final).
Desde o ano passado estamos com a nova Bandeira da Escola
Desde novembro do ano passado estamos com a nova Bandeira da Escola.
O
trabalho de criação pelos alunos finalizou em novembro do ano passado. Haviam vários critérios
para a criação da Bandeira, como representar as cores da escola, homenagear o Patrono,Bento
Gonçalves da Silva, menção
a Caxias do Sul e ao bairro onde está localizada nossa escola.
As alunas que se destacaram com seus trabalhos foram:
Vanessa Bueno Pereira
com o primeiro lugar, e Daniela de Fraga, com o segundo
lugar. A bandeira da escola foi criada a partir da união dos dois trabalhos.
" Na bandeira estão representadas
as cores bordô, cinza e branco. No centro, ao lado esquerdo do
losango, temos uma cuia que representa o chimarrão, bebida típica
do RS. Sobre o logotipo lembramos as uvas que representam o
município. As uvas também identificam a principal festa de Caxias
do Sul, a Festa da Uva, uma celebração que traz a nossa cidade
muitos turistas que se apegam a nossa cultura. Sob o logotipo, estão
as hortênsias, que por serem encontradas em grande quantidade, nesta
localidade, o bairro passou a chamar-se Jardim das Hortências. Esse
bairro tem honra e privilégio de estar nas terras do sul do Brasil,
onde o Rio Grande do Sul se encontra. Nosso Estado também foi
lembrado, na bandeira pelas cores da bandeira rio-grandense. Os
alunos que estudam na escola registram na bandeira as lembranças da
instituição: empenho, dedicação e carinho!"
Texto e imagem do site da Câmara dos Vereadores:
http://www.camaracaxias.rs.gov.br/site/?idConteudo=56&idNoticia=3254
LEI Nº. 5.908, DE 17 DE SETEMBRO DE 2002.
Institui o hasteamento e arriamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas do Município.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o hasteamento e arriamento das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 2º As Escolas determinarão um dia durante a semana para que sejam feitos os devidos atos cívicos.
Parágrafo único. A Escola determinará, também, em sistema de rodízio, as turmas que farão, pela manhã, o hasteamento, e à tarde, o arriamento.
Art. 3º A responsabilidade quanto às bandeiras e mastros para sua colocação nas Escolas ficará a cargo dos Círculos ou Associações de Pais e Mestres de cada Escola.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 17 de setembro de 2002
Justina Inez Onzi,
PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO